Entre as ações adotadas em caráter emergencial pelo Governo Federal para flexibilizar as relações de trabalho e permitir que empresas e profissionais atravessem o período de crise, está a edição da medida provisória 936/2020. Após de 3 meses da adoção da medida, 11 milhões de trabalhadores foram afetados pela redução da jornada de trabalho. O número está abaixo das estimativas iniciais do governo: 24,5 milhões, ou 70% dos profissionais empregados formalmente no país.
Atualização: No dia 29 de junho, o Governo Federal prorrogou o programa por mais dois meses. A prorrogação não é automática. Empregador e empregado devem realizar um novo acordo.
Esta medida viabilizou o Programa de Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), autorizando as empresas a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários dos empregados. As reduções podem ser de 25%, 50% ou de 70% pelo prazo de até 90 dias. O programa possibilita ainda que as empresas suspendam os contratos de trabalho dos funcionários, pelo prazo de até 60 dias.
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ToggleRedução da jornada de trabalho garante emprego
O programa contempla todas as empresas, inclusive os empregadores domésticos. De acordo com a medida provisória, as empresas que aderiram ao programa, não vão poder demitir seus funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional da jornada e salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho.
Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do funcionário por um período igual ao da redução de jornada e/ou suspensão contratual.
Assim, se houver redução da jornada de trabalho durante 60 dias, por exemplo, o funcionário tem o direito de permanecer na empresa, ao término da redução de jornada por mais 60 dias. O mesmo raciocínio se aplica para a suspensão contratual.
Quando a empresa participa do programa emergencial, automaticamente seus funcionários adquirem o direito a uma estabilidade provisória no emprego. O funcionário que estiver dentro do programa do governo, recebendo o benefício emergencial não pode ser demitido por desempenho, por exemplo.
Só poderá ser desligado nesse período se for por Justa Causa, ou se o funcionário Pedir Demissão. Caso contrário, ele está garantido pela estabilidade provisória que é prevista na Medida Provisória.
Demissões vão gerar penalidades
Se o empregador efetuar a demissão do funcionário no período da garantia provisória do emprego, deverá pagar além das verbas rescisórias regulares, uma indenização adicional. Essa indenização pode variar de 50% a 100% do valor do salário do funcionário, de acordo com a forma da redução de jornada de trabalho e salário realizada.
A medida provisória 936/2020, estabelece:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%.
Já em relação a suspensão contratual, o pagamento da indenização adicional é de 100% do valor do salário do funcionário. Outro ponto que deve ser observado, é que na suspensão contratual, não pode haver trabalho efetivo do funcionário suspenso.
Se a empresa solicitar ao funcionário que realize alguma atividade mesmo que em home office ou uma atividade eventual, estará praticando fraude. E poderá responder perante o Fisco por tal infração.
Se você ainda tem dúvidas sobre como a sua empresa deve proceder daqui para frente, entre em contato com a gente. Estamos prontos para dar todas as instruções e elaborar um Planejamento Trabalhista para que você não tenha custos desnecessários.